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Princípio Regente das Negociações Coletivas de Trabalho. Palavras chaves – Princípio. Negociaç

  • JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS
  • 22 de abr. de 2019
  • 10 min de leitura

Arnaldo Donizetti Dantas[1]

José Juscelino Ferreira de Medeiros[2]

RESUMO: O objetivo desse ensaio é analisar o princípio regente das negociações coletivas de trabalho em face da reforma trabalhista tratada na lei 13.467 de 14 de julho de 2017.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio. Negociação coletiva. Lei 13.467/2017.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Princípios. 3 Princípio regente das negociações coletivas. 4 Conclusão. Bibliografia.

I – INTRODUÇÃO

Vivemos um mundo globalizado onde diariamente se discute meios tradicionais e alternativos na resolução de litígios decorrentes de relações laborais, para se ter a buscada efetividade do Direito do Trabalho.

Os avanços tecnológicos das últimas décadas, especialmente com o pleno desenvolvimento da tecnologia da informação têm impingido desafios demasiados aos operadores do direito, pois, mesmo admitindo que o direito não consegue acompanhar as transformações sociais no passo que muitos gostariam, contudo, não poderá ficar inerte sob pena de termos conflitos não resolvidos adequadamente e, solucionados de forma a impor danos de difícil reparação para os jurisdicionados.

Nesse diapasão tem se buscado formas alternativas de solução de litígios em diversos ramos do direito, como: Mediação e Arbitragem, sempre se enxergando uma solução célere para dizer o direito em discussão. Muito embora, temos posicionamento da importância da adoção de outras formas de solução de litígios, mas isso não significa dizer que será a solução para a chamada morosidade dos processos trabalhistas.

Há de se ponderar que grandes jurisconsultos nos ensinaram que Justiça célere não significa dizer que seja efetiva, vejamos o que diz BARBOSA MOREIRA:

“… Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se um justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa..”[1]

Como parâmetro ao acima exposto deve ser considerado que a velocidade ou o regime de urgência que fora impelido a reforma trabalhista, não se alcançara a postulada efetividade da justiça, mas, no nosso entendimento estará estabelecido o “caos social”, onde em verdade deveríamos buscar o diálogo social, neste sentido temos HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA:

“… Pelo regime de urgência desmensurado, pelo silêncio em torno de direitos fundamentais como a saúde e liberdade sindical e pela excessiva preocupação em desmoralizar o TST, a reforma de 2017 ficará indelevelmente marcada por seu viés autoritário… É possível que o pais tenha de empreender nova rodada de reforma trabalhistas no espaço de 5 anos, porque precisamos de diálogo social, única forma de alavancagem da produtividade e das condições dignas de trabalho, se quisermos chegar a algum lugar”[2]

Há recente e ampla alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.)[3] do Direito brasileiro, seguindo uma tendência mundial buscou eleger outras formas alternativas de solução de litígios além das existentes, inclusive no direito individual do trabalho.

Insta consignar que no tocante ao direito coletivo do trabalho, tema que pretendemos desenvolver nesse ensaio, especialmente no aspecto principiológico, poucas foram as alterações proposta pela chamada REFORMA TRABALHISTA.

Contudo e tão somente para pontuar, a reforma traz em seu bojo a chamada “negociação individual equivalente a coletiva”, mas esse é assunto para um outro momento, ressaltando somente que a mesa não poderá ser aplicada para redução de direitos.

2 – PRINCÍPIOS

2.1. Noções gerais

Poderíamos levar alguns anos para tentarmos estabelecer um conceito de princípio que pudesse ser consenso entre os acadêmicos e operadores do direito, o que não será nossa pretensão, para tanto apenas para melhor entendermos e localizarmo-nos no desenvolvimento desse ensaio, adotamos a definição do saudoso professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO que assim nos ensinou: “… É um ponto de partida. Um fundamento. O princípio de uma estrada é o seu ponto de partida, ensinam os juristas…”[4]

Extrai-se do conceito acima que princípio busca fundamentar a existência de direitos e obrigações, o que é extremamente importante nas negociações coletivas, onde os atores poderão criar normas legais e específicas.

Da mesma forma e a luz da interpretação da nova lei, temos a definição pelo mestre FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA que assim propala: “…. Sim, princípio é norma jurídica, dotada de preceptividade…” e continua, “…cumpre salientar que os Princípios do Direito do Trabalho estão cada vez mais vivos e deverão funcionar como amortecedores dos grandes impactos negativos que essa lei provoca no operariado…”[5]

3 – PRINCÍPIO REGENTE DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

3.1. Noções gerais

As negociações coletivas no direito do trabalho têm um papel fundamental e de importância singular na pacificação social com o estabelecimento de normas a serem aplicadas a toda uma coletividade.

Neste diapasão se fortalecem os estatutos próprios profissionais, que terão papel fundamental na análise geral.

É importante termos em mente que a negociação coletiva quando realizada de acordo com os preceitos legais possui um poder de abrangência jamais sonhado pela negociação individual entre empregado e empregador, ou seja, o fruto das negociações coletivas seja na modalidade de contrato coletivo de trabalho (convenção coletiva, acordo coletivo) se aplicará a diversos trabalhadores e empregadores simultaneamente.

Em determinados serviços com os chamados essenciais é imprescindível a negociação coletiva para solução de litígios decorrentes de tais relações, especialmente com o estabelecimento de regras mínimas no caso de desencadeamento de movimentos paredistas.

Como corolário a nova legislação trabalhista veio a descolar da ideologia criada a partir dos séculos XVIII e XIX, o qual trouxe ao direito do trabalho guarida à tutela denominada de interesse transindividual (difusos, coletivo e individuais homogêneos), que veio naquela época como balizador da paz social, ou seja, voltado ao disciplinamento dos conflitos coletivos e suas soluções.

3.2. Princípio regente das negociações coletivas

Aqui encontramos talvez o ponto que justifica o surgimento e opção pelo direito coletivo do trabalho, pois, indiscutivelmente é um novo paradigma nas relações laborais que durante anos buscou a literatura abordar quase que na sua totalidade o direito individual do trabalho.

Até os dias de hoje no mundo contemporâneo em alguns países como o Brasil ainda se tem alguma resistência na adoção da negociação coletiva.

O legislador constitucional seguindo regras já estabelecidas no texto consolidado privilegiou as negociações coletivas, quando em mais de um artigo tratou da matéria. Estabelece o artigo  inciso XXVI da Constituição Federal de 1988 da República Federativa do Brasil o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Mais a frente com a Emenda Constitucional 45/2004 o legislador constituinte no bojo do artigo 114, § 2º trouxe a negociação coletiva como condição para eventual propositura de ação judicial, ou seja, buscou privilegiar a negociação coletiva, vejamos o texto constitucional:

“…Art. 114….

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente…”

Para melhor entendermos a importância e aplicabilidade do princípio regente das negociações coletivas de trabalho, é fundamental adotarmos a divisão didática do referido princípio em dois outros, quais sejam, 1. Criatividade jurídica da norma coletiva; 2. Adequação setorial.

3.2.1. Criatividade jurídica da norma coletiva

Essa é decorrente do poder concedente as partes envolvidas em criarem normas a serem aplicadas diretamente a elas, ou seja, em uma certa medida fazem o papel do legislador e, ao nosso vê em muitos casos tais normas são muito mais efetivas do que as decorrentes do poder estatal.

Pois, ninguém melhor do que os envolvidos em cada setor para ter o conhecimento das peculiaridades e especificidades de cada seguimento, o que capacita os atores envolvidos para pactuarem regras capaz de serem perfeitamente aplicadas.

O professor MAURICIO GODINHO DELGADO nos ensina que:

“…O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo co­letivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normativida­de heterônoma estatal…”[6]

Para melhor compreender esses aspectos podemos citar RONALDO LIMA DOS SANTOS, que demonstra a concretude de se deixar de lado o indivíduo para abraçar a coletividade a qual tem força e pode entender melhor os interesses de todos:

“…Os interesses coletivos são expressão do espírito associativo do ser humano. Dizem respeito ao ser humano associado, socialmente agrupado, membro de grupos ou comunidades com algum grau de organização, que medeiam entre o indivíduo e o Estado. Por serem coletivos, estes interesses desvinculam-se dos interesses concretos de cada indivíduo da coletividade, concernente à coletividade ou grupo como um todo…”[7]

3.2.2. Adequação setorial

Aqui provavelmente encontramos o ponto mais importante do princípio regente das negociações coletivas, pois, in casu temos o campo em que a negociação coletiva poderá abarcar, ou seja, o estabelecimento de regras e limites da negociação coletiva. Até onde poderá negociar os entes envolvidos.

Além do mais é na adequação setorial que temos a pacificação dos setores envolvidos com a negociação coletiva, pois, a avença celebrada vinculará todos.

E mais uma vez vemos a importância dos estatutos próprios profissionais, que por si só regem todos um setor da sociedade, bem como estabelecem parâmetros negociais entre o capital e o trabalho.

No magistério de DELGADO temos:

“…. Este princípio trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva. Ou seja, os critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da nego­ciação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal…”[8]

4 – CONCLUSÃO

É crível concluir que a reforma trabalhista tratada na lei 13.467 de 14 de julho de 2017 da qual nos reservamos o direito de discordamos de diversos artigos que alterou significativamente o texto consolidado, contudo, no que se refere ao direito coletivo do trabalho houve avanço significativo ao estabelecer o NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO, pois, indiscutivelmente aumentou significativamente o poder e limites de abrangência da negociação coletiva a ser expressada mediante acordo e convenção coletiva de trabalho.

Verifica-se que o texto da lei supra estabelece no seu artigo 611-A, ao menos 15 blocos que poderão ser objeto de negociação coletiva, o que a prima face é salutar desde que as entidades envolvidas se encontrem em condições de fazer a negociação equilibrada.

Do ponto de vista teórico por esses aspectos acima apontado nos parece adequado um pouco mais de autonomia as entidades de classes para negociação coletiva, porém, o que nos preocupa são as diferenças regionais e geográficas que possui o Brasil, o que se corre um grande risco desse poder concedido as entidades de classe ser apenas um recurso para retirada de direitos, o que será uma lastima se isso acontecer.

É importante temos em mente que os grandes defensores do negociado sobre o legislado apontam o exemplo de alguns países que anteriormente adotaram, principalmente da Europa, contudo sabemos que o que se aplica adequadamente no velho continente e/ou no novo mundo não significa dizer que será adequado para o BRASIL.

Temos um tamanho continental, com diferenças regionais profundas, o que nos faz refletir que devemos ficar atentos na vigilância de direitos que levaram anos para ser conquistados.

Devemos enxergar o negociado sobre o legislado como uma forma de barganha para avançamos na conquista de novos direitos, não para suprimir.

Devemos por final deixar claro que somente com o fortalecimento sindical, tanto profissional como patronal se estabelecerá um equilíbrio entre o capital e o trabalho, Robert Owen, citado por JOSÉ LUIZ DEL ROIO, assim entendia:

“…. 1º – Porque essa é a duração de trabalho mais longa que a espécie humana – levando em conta o vigor médio e dando aos fracos o mesmo direito de existência que aos fortes – pode suportar continuando com boa saúde, inteligente e feliz; 2º – Porque as descobertas modernas (1817) da química e da mecânica eliminam as necessidades de maior esforço físico; 3º Porque oito horas de trabalho e boa organização podem criar superabundância de riquezas para todos; 4º Porque ninguém tem o direito de exigir de seus semelhantes quantidades de esforço superiores à requerida pela sociedade simplesmente para enriquecer à custa dos pobres; 5º Porque o verdadeiro interesse de cada um dos seres humanos é que todos tenham saúde, inteligência, felicidade e riquezas…”[9]

São Paulo, 14 de dezembro de 2017

[1] Arnaldo Donizetti Dantas – Possui graduação em Ciência Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Brás Cubas) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP), Consultor Sindical. Atualmente é Advogado Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários de São Paulo. Sócio de Dantas Sociedade Individual de Advocacia. Consultor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Consultor Jurídico do Sindicato dos Condutores de Osasco-SP, SINTELPOST e SIELAV.

&

[2] José Juscelino Ferreira de Medeiros – Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista. Atualmente é Advogado Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Motoristas de São Paulo. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Assessor Jurídico do Sindicato dos Condutores de Osasco-SP e do Sindicato dos Rodoviários de São Paulo. Integrante dos Grupos de Trabalho GTT do Ministério do Trabalho e Emprego que discute alterações nas Normas Regulamentadoras NR.24 e NR.15. Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Saúde e Segurança laboral.

______________________________________________________

[1] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. p. 232.

[2]SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma Trabalhista. p. 11/12.

[3] Lei 13.467 de 14 de julho de 2017 alterou amplamente a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943).

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Curso de Direito Processual do trabalho. p. 99.

[5] LIMA, Francisco Meton Marques de – Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto. p. 10.

[6] DELGADO, Mauricio Godinho – Direito Coletivo do Trabalho e seus princípios informadores. p. 94.

[7] SANTOS, Ronaldo Lima dos – Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. p. 73.

[8] Idem – p. 96.

[9] ROIO, José Luiz Del, 1º de Maio, sua origem, seu significado, suas lutas, p. 40/41

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho e seus princípios informadores. v.67. n. 02. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2001.

FRAGA, Luís Alves De – Metodologia da Investigação. Lisboa: UAL – Universidade Autónoma de Lisboa, 2015.

LIMA, Francisco Meton Marques de – Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto. 1º Ed. São Paulo: LTr, 2017.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tema de direito processual. O futuro da justiça: alguns mitos. 8ª serie. Rio de Janeiro: Saraiva. 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. ISBN 850202342X

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ISBN 978-85-02-07361-6

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ISBN 978-85-361-0928-2

QUINTAS, Paula; QUINTAS, Helder – Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2016. ISBN 978-972-40.6513-7

ROIO, José Luiz Del, 1º de Maio, sua origem, seu significado, suas lutas. Edição comemorativa. São Paulo: Centro de Memória Sindical, 2016.

SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito processual do trabalho. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2007. ISBN 978-85-361-0963-3

SANTOS, Ronaldo Lima dos – Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 4º Ed. São Paulo: LTr, 2014.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma Trabalhista. 1º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

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