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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE SÃO PAULO AMPLIA A RETIRADA DE DIREITOS DOS SERVIDORES – I

  • JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS
  • 21 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

Na última terça-feira (18/02/2020) a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ALESP) aprovou em 1º turno a Reforma da Previdência em uma votação tumultuada. A votação em segundo turno estava marcada para o dia de hoje (20/02/2020), contudo, depois de várias discussões a votação foi adiada para o próximo dia 03/03/2020.

Em que pese os argumentos que levou ao adiamento da votação da Reforma da Previdência dos servidores paulistas, a verdade é que já foi aprovada em 1º turno e tudo indica que será confirmada na votação agendada para o dia 03/03/2020.

Após a ampla reforma da previdência social aprovada através da Emenda Constitucional de nº 103/2019 proposta pelo Governo Federal e, como os Estados foram retirados do texto da norma se possibilitou que regionalmente se alterassem seus regimes próprios de previdência. O que está a fazer o governo do Estado de São Paulo.

Com isso, a ALESP aprova em 1º turno a Proposta de Emenda a Constituição do Estado de São Paulo de n°. 18/2019 que altera completamente a forma de concessão e o direito de aquisição das aposentadorias dos servidores.

Da análise do texto aprovado verifica-se que em grande medida seguiu-se o aprovado no plano nacional, como: Idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos paras os homens; tempo de contribuição de 30 e 35 anos para mulheres e homens respectivamente; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; para o cálculo dos benefícios será considerado todas as contribuições desde 1994 com uma renda mensal inicial de 60% acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos, etc.

Quanto aos professores a idade mínima será reduzida em 5 anos da regra geral, ou seja, 60 anos para os homens e 57 anos para as mulheres.

Porém, o texto aprovado em primeiro turno avançou e muito na retirada de direitos dos servidores, como a supressão do percebimento de adicionais, mesmo os decorrentes de tempo de serviço, além, de ter elevado a alíquota de contribuição de 11% para 14%.

Aqui é importante esclarecer que a supressão do pagamento de adicionais na prática não é para combater super salários conforme é dito na mídia, pelo contrário é penalizar os servidores que tem remuneração de 1 a 5 salários mínimos, como: professores e policiais.

Quanto as regras de transição em especial aquelas voltadas aos professores trataremos no próximo artigo.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2020

por JOSÉ JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.


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